Legislação e Normas Industriais

Circular MDIC Nº 35 prorroga revisão antidumping de pneus novos

A Circular MDIC Nº 35 prorroga a revisão antidumping sobre pneus novos de borracha por mais doze meses, estabelecendo um cronograma que visa garantir um processo justo e transparente, protegendo a indústria nacional.

A revisão antidumping aplicada às importações brasileiras de pneus novos de borracha para automóveis de passageiros foi prorrogada por até doze meses, conforme a Circular MDIC Nº 35 de 22/05/2025. A medida abrange produtos originários da Tailândia e Taipe Chinês, comumente classificados no subitem NCM 4011.10.00. A decisão visa concluir a revisão iniciada pela Circular SECEX Nº 3/2025.

Detalhes da prorrogação da revisão antidumping

A prorrogação da revisão antidumping está prevista na Circular MDIC Nº 35, publicada em 22 de maio de 2025, que estende o prazo de conclusão para até doze meses.

A decisão abrange as importações brasileiras de pneus novos de borracha para automóveis de passageiros, especificamente aqueles de construção radial, das séries 65 e 70, aros 13″ e 14″, e bandas 165, 175 e 185.

Esses produtos, originários da Tailândia e Taipe Chinês, são classificados no subitem NCM 4011.10.00. A revisão foi inicialmente iniciada pela Circular SECEX Nº 3/2025.

O objetivo é garantir que as medidas antidumping sejam adequadas e justas, protegendo a indústria nacional contra práticas comerciais desleais.

A Secretaria de Comércio Exterior, sob a orientação do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, baseia-se no Acordo sobre a Implementação do Art. VI do GATT 1994 para conduzir essa revisão.

O processo envolve uma análise detalhada das condições de mercado e dos impactos das importações sobre a produção nacional.

Cronograma do processo de revisão até 2025

O cronograma do processo de revisão antidumping até 2025 estabelece etapas claras para a conclusão da análise. Conforme a Circular MDIC Nº 35, as datas previstas incluem:

Disposições Legais Prazos Datas Previstas
Art. 59 Encerramento da fase probatória da investigação 10 de julho de 2025
Art. 60 Encerramento da fase de manifestação sobre os dados e informações 30 de julho de 2025
Art. 61 Divulgação da nota técnica com os fatos essenciais 28 de agosto de 2025
Art. 62 Encerramento do prazo para manifestações finais e fase de instrução 17 de setembro de 2025
Art. 63 Expedição do parecer de determinação final pelo DECOM 06 de outubro de 2025

Essas etapas são fundamentais para assegurar que todas as partes interessadas tenham a oportunidade de apresentar suas considerações, garantindo um processo justo e transparente. O Departamento de Defesa Comercial (DECOM) é responsável por conduzir a análise e emitir o parecer final.

Fonte: Legislaweb

Aldair Sedlmaier

Colunista no segmento Legislação e Normas Industriais | Gerente de Customer Success, Aldair é especialista em negócios digitais, marketing digital, customer experience e relacionamento com o cliente. Está diretamente ligado às áreas de Ouvidoria e Jurídico, trazendo insights valiosos do mercado industrial.

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