Circular MDIC Nº 35 prorroga revisão antidumping de pneus novos
A Circular MDIC Nº 35 prorroga a revisão antidumping sobre pneus novos de borracha por mais doze meses, estabelecendo um cronograma que visa garantir um processo justo e transparente, protegendo a indústria nacional.
A revisão antidumping aplicada às importações brasileiras de pneus novos de borracha para automóveis de passageiros foi prorrogada por até doze meses, conforme a Circular MDIC Nº 35 de 22/05/2025. A medida abrange produtos originários da Tailândia e Taipe Chinês, comumente classificados no subitem NCM 4011.10.00. A decisão visa concluir a revisão iniciada pela Circular SECEX Nº 3/2025.
Detalhes da prorrogação da revisão antidumping
A prorrogação da revisão antidumping está prevista na Circular MDIC Nº 35, publicada em 22 de maio de 2025, que estende o prazo de conclusão para até doze meses.
A decisão abrange as importações brasileiras de pneus novos de borracha para automóveis de passageiros, especificamente aqueles de construção radial, das séries 65 e 70, aros 13″ e 14″, e bandas 165, 175 e 185.
Esses produtos, originários da Tailândia e Taipe Chinês, são classificados no subitem NCM 4011.10.00. A revisão foi inicialmente iniciada pela Circular SECEX Nº 3/2025.
O objetivo é garantir que as medidas antidumping sejam adequadas e justas, protegendo a indústria nacional contra práticas comerciais desleais.
A Secretaria de Comércio Exterior, sob a orientação do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, baseia-se no Acordo sobre a Implementação do Art. VI do GATT 1994 para conduzir essa revisão.
O processo envolve uma análise detalhada das condições de mercado e dos impactos das importações sobre a produção nacional.
Cronograma do processo de revisão até 2025
O cronograma do processo de revisão antidumping até 2025 estabelece etapas claras para a conclusão da análise. Conforme a Circular MDIC Nº 35, as datas previstas incluem:
Disposições Legais | Prazos | Datas Previstas |
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Art. 59 | Encerramento da fase probatória da investigação | 10 de julho de 2025 |
Art. 60 | Encerramento da fase de manifestação sobre os dados e informações | 30 de julho de 2025 |
Art. 61 | Divulgação da nota técnica com os fatos essenciais | 28 de agosto de 2025 |
Art. 62 | Encerramento do prazo para manifestações finais e fase de instrução | 17 de setembro de 2025 |
Art. 63 | Expedição do parecer de determinação final pelo DECOM | 06 de outubro de 2025 |
Essas etapas são fundamentais para assegurar que todas as partes interessadas tenham a oportunidade de apresentar suas considerações, garantindo um processo justo e transparente. O Departamento de Defesa Comercial (DECOM) é responsável por conduzir a análise e emitir o parecer final.
Fonte: Legislaweb