Legislação e Normas Industriais

Decreto ICMS RS 58219 estabelece novas regras fiscais para leite fluido

O Decreto ICMS RS 58219 estabelece novas regras fiscais para o leite fluido no Rio Grande do Sul, condicionando a concessão de créditos fiscais a contribuições específicas e priorizando a produção local.

O Decreto ICMS RS 58219, publicado em 18 de junho de 2025, estabelece novas regras fiscais para o setor de leite fluido no Rio Grande do Sul. A partir de 1º de julho, fabricantes terão alterações nas saídas interestaduais, exceto para leite UHT.

Alterações no regulamento do ICMS

O Decreto ICMS RS 58219 introduz significativas mudanças no regulamento do ICMS, especialmente voltadas para o setor de leite fluido.

A partir de 1º de julho de 2025, as saídas interestaduais de leite fluido, exceto o leite UHT, passam a ter novos percentuais de imposto aplicáveis, visando estimular a produção estadual.

Essas alterações buscam alinhar o regulamento estadual com o Convênio ICMS 190/17, promovendo competitividade para os produtores locais.

O decreto estabelece que o benefício fiscal está condicionado à utilização de leite “in natura” produzido no Rio Grande do Sul, garantindo que a cadeia produtiva local seja priorizada.

Além disso, o decreto prevê que o crédito fiscal presumido só será apropriado se o estabelecimento beneficiário contribuir com 2,5% do valor mensal da exoneração tributária para um fundo específico.

Essa contribuição deve ser realizada até o dia 12 do mês subsequente às operações beneficiadas, sob pena de suspensão automática do benefício, sem notificação prévia.

Condições para apropriação de crédito fiscal

Para a apropriação do crédito fiscal presumido, o Decreto ICMS RS 58219 estabelece condições específicas que devem ser rigorosamente seguidas pelos estabelecimentos beneficiários.

A contribuição obrigatória de 2,5% do valor mensal da exoneração tributária é uma das principais exigências, destinada a um fundo administrado pela Receita Estadual.

O não cumprimento do prazo para esta contribuição, que deve ser realizada até o dia 12 do mês seguinte às operações, resulta na suspensão automática do benefício.

No entanto, o decreto permite que o valor devido seja recolhido com acréscimo de juros moratórios, restabelecendo o benefício com efeitos retroativos, desde que antes do início de qualquer medida de fiscalização.

Além disso, o decreto limita o total dos créditos ao montante dos débitos do período de apuração, garantindo que o benefício não resulte em saldo credor excessivo.

Essa limitação visa manter o equilíbrio fiscal e assegurar que o incentivo não ultrapasse as obrigações tributárias do estabelecimento.

Aldair Sedlmaier

Colunista no segmento Legislação e Normas Industriais | Gerente de Customer Success, Aldair é especialista em negócios digitais, marketing digital, customer experience e relacionamento com o cliente. Está diretamente ligado às áreas de Ouvidoria e Jurídico, trazendo insights valiosos do mercado industrial.

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