Terminal alfandegado não pode reter contêiner
A Justiça determinou a devolução de contêineres retidos em um terminal alfandegado devido a irregularidades nas mercadorias, enfatizando a diferença entre contêiner e carga, e impôs uma multa por descumprimento de uma ordem anterior.
Terminal alfandegado não pode reter contêineres, decidiu a Justiça, após irregularidades nas mercadorias transportadas no Porto de Santos. A decisão do Núcleo Especializado de Justiça 4.0 – Direito Marítimo destacou a distinção jurídica entre contêiner e mercadoria.
Decisão judicial sobre retenção de contêineres
O Núcleo Especializado de Justiça 4.0 – Direito Marítimo determinou que um terminal alfandegado deve devolver contêineres retidos no Porto de Santos. A retenção ocorreu em virtude de irregularidades associadas às mercadorias transportadas.
A decisão judicial sublinha a diferença jurídica entre a unidade de transporte, o contêiner, e as mercadorias em si, enfatizando que o contêiner é apenas um instrumento logístico e não deve ser retido por problemas relacionados às cargas.
O juiz Frederico dos Santos Messias destacou que a legislação vigente não permite a retenção de contêineres por irregularidades nas mercadorias.
Ele observou que, mesmo com a situação de “perdimento” ou abandono das mercadorias, o terminal alfandegado não tem o direito de manter os contêineres sob custódia.
A decisão também impôs uma multa de R$ 15 mil à requerida por descumprimento de uma decisão liminar que já havia determinado a liberação dos contêineres.
Além disso, o magistrado ressaltou que a Receita Federal permite a desunitização das mercadorias apreendidas ou não nacionalizadas diretamente pelo recinto alfandegado, sem necessidade de autorização prévia.
Isso reforça a irregularidade da retenção dos contêineres, uma vez que o processo de desunitização deveria ter sido realizado conforme a autorização existente.



