Legislação e Normas Industriais

ANM muda parâmetro de cobrança da CFEM em casos de industrialização

A cobrança da CFEM poderá ter impacto direto sobre valores discutidos em processos antigos e sobre os repasses destinados a municípios beneficiários da mineração.

A Agência Nacional de Mineração (ANM) passou a adotar um novo parâmetro para calcular a CFEM em processos anteriores à reforma legal de 2017, com efeito direto sobre casos nos quais o mineral também integra uma atividade industrial. A súmula aprovada pela diretoria fixa a etapa anterior à incidência do IPI como referência objetiva, substituindo uma interpretação que dependia das características assumidas pelo produto ao longo da transformação.

Água mineral ajuda a explicar como o cálculo passa a funcionar

A diferença aparece com clareza em operações nas quais a empresa comercializa o recurso mineral diretamente ou utiliza essa mesma matéria-prima na fabricação de outro produto. Na comercialização direta, a compensação permanece vinculada à receita bruta obtida com o mineral, após a retirada dos tributos incidentes sobre a operação.

A água mineral exemplifica essa separação, pois a receita da própria água serve como referência caso o produto chegue ao mercado sem utilização posterior pela empresa. Se esse recurso entrar como insumo na produção de uma bebida, porém, a CFEM terá como base o valor atribuído à água antes da fase industrial alcançada pelo IPI.

Esse critério também vale para outros minerais incorporados pela própria companhia a processos de fabricação, o que cria uma referência contábil mais clara para separar mineração e industrialização. A definição pode alterar valores discutidos em cobranças antigas e afetar tanto empresas responsáveis pelo recolhimento quanto municípios que recebem parcelas dos royalties minerais.

Súmula abandona critério que gerava interpretações diferentes

A mudança alcança exclusivamente fatos geradores anteriores à Lei 13.540, de 18 de dezembro de 2017, portanto não cria uma nova metodologia para operações submetidas às regras atuais. O objetivo está nos processos antigos que permaneceram sujeitos a discussões sobre o momento exato em que o bem mineral deixava de integrar a etapa de exploração.

Até agora, parte dessas controvérsias utilizava a chamada descaracterização mineralógica como referência, conceito que permitia interpretações diferentes entre fiscalização, empresas e beneficiários da compensação. A ANM decidiu substituir essa avaliação por um ponto ligado ao IPI, cuja identificação oferece um marco mais uniforme dentro da cadeia produtiva.

A orientação não surgiu agora, pois uma manifestação jurídica de 2012 já sustentava esse caminho e posteriormente recebeu respaldo da Procuradoria Federal Especializada e da área de arrecadação da agência. Com a aprovação unânime na 89ª Reunião Ordinária Pública, realizada em 30 de setembro, essa leitura passou a integrar oficialmente a posição administrativa da ANM.

A principal consequência será uma padronização maior na análise de processos anteriores a 2017, especialmente nos casos que envolvem consumo próprio do mineral antes da fabricação de outro bem. Para empresas e administrações municipais, a definição reduz uma fonte antiga de disputa sobre a base da CFEM e pode alterar valores cobrados ou distribuídos em processos que permanecem abertos.

Aldair Sedlmaier

Colunista no segmento Legislação e Normas Industriais | Gerente de Customer Success, Aldair é especialista em negócios digitais, marketing digital, customer experience e relacionamento com o cliente. Está diretamente ligado às áreas de Ouvidoria e Jurídico, trazendo insights valiosos do mercado industrial.

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